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CURRICULUM VITAE

MÁRIO ALMEIDA

almeida.aju@gmail.com

+55 (79) 9971-5160

 
Mario Almeida (6)[nome completo]
MÁRIO CESAR MOTA DE ALMEIDA

[formação profissional]
ENGENHEIRO GEOGRÁFICO (GEÓGRAFO)

[formação acadêmica]
2010 – BACHAREL EM GEOGRAFIA*
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

2004 – LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA
UNIVERSIDADE FEDEDERAL DE SERGIPE

[especialização – foco de pesquisa]
FLUXOS DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA TELEVISÃO NA REDE URBANA DE SERGIPE

[idade]
33 ANOS

[naturalidade]
ARACAJU – SERGIPE

[nacionalidade]
BRASILEIRA

[idiomas]
PORTUGUÊS E ESPANHOL

(*) ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

[Objetivo]

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO; CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE EXPANSÃO E QUALIFICAÇÃO DE ATIVIDADES; GERENCIAMENTO; SUPERVISÃO DE EQUIPES DE TRABALHO.

[Experiência Profissional]

2013 – presente
PROGRAMA NORDESTE EM DESTAQUE (REDE CNT)
REPRESENTANTE COMERCIAL – BASE SERGIPE
 
2012 – presente
JACK ABÓBORA GASTRONOMIA
IDEALIZADOR E PROPRIETÁRIO DO SERVIÇO DE GASTRONOMIA
 
2010 – presente
BLOG SERGIPE TODO SEU
IDEALIZADOR E MANTENEDOR DO BLOG COM INFORMAÇÕES TURÍSTICAS E ECONÔMICAS SOBRE O ESTADO DE SERGIPE

2008-2013
[lotação] SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
CONTRATANTE - CCP SERVIÇOS  LTDA

2004-2007
[lotação] SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
CONTRATANTE - POSTDATA GESTÃO DE SAÚDE LTDA

1998-2004
[lotação] SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
CONTRATANTE – PROJEL ORGANIZAÇÃO E PESQUISA LTDA

1996-1998
[lotação] SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
CONTRATANTE – A MESMA

1993-1996
[lotação] SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
CONTRATANTE – A MESMA

LEI QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO GEÓGRAFO

Lei 6664 de 26/06/1979 
Dispõe sobre a profissão de geógrafo

 

O Presidente da República.


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.

Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:(1)

I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

II - (vetado);

III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;

e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;

f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;

g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;


h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;

i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;

j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;

l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;

m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;

n) 
na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:

I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;

II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;

III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.

Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.

Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma prevista na presente Lei.

Art. 9º - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Presidente da República

 

Murilo Macedo.

Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1979 - Seção I - Pág. 9.017.

 

RESOLUÇÃO FEDERAL SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENGENHEIRO GEOGRÁFICO

Publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1976.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

Resolução número 218 - de 29 de junho de 1973.

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6o - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

Artigo 1o - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade,

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico:

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada; (não permitida para o Geógrafo)

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.

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